Durante muitos anos, a Lei da Nacionalidade Portuguesa permitia que descendentes de portugueses, mesmo vivendo sempre fora de Portugal, pedissem a nacionalidade com base sobretudo na ascendência histórica, sem exigência de residência nem de domínio da língua.
Com a última alteração da Lei da Nacionalidade, em vigor desde 19 de maio de 2026, essa realidade mudou de forma significativa. Hoje, o foco está na relação atual com Portugal: viver cá, falar a língua e estar integrado.
Este artigo procura explicar, em linguagem prática, o que mudou e o que isso significa para quem é descendente de portugueses.
- O que existia antes: “havidos como descendentes de portugueses”
Na versão original da Lei da Nacionalidade, de 1981, o Governo podia conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa de residência e de conhecimento da língua, a vários grupos, incluindo:
“…os que forem havidos como descendentes de portugueses, os membros de comunidades de ascendência portuguesa e estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português…”
Com as alterações sucessivas da Lei da Nacionalidade, em especial as Leis Orgânicas de 2018, 2020 e a republicação mais recente, o artigo 6.º foi profundamente reescrito.
A versão deste dispositivo que vigorou por cerca de 20 anos, entre 2006 e 2026, previa que:
«O Governo pode conceder a naturalização, (…), aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.»
Em termos simples, isto significava:
- Descendência ampla: não havia um limite claro de grau. Não se falava apenas de filhos, netos ou bisnetos, desde que se pudesse demonstrar que se era descendente de portugueses.
- Comunidades de ascendência portuguesa: abria-se uma porta para comunidades lusodescendentes espalhadas pelo mundo, nomeadamente em antigos territórios, na diáspora europeia ou americana.
- Dispensa de residência e língua: era possível obter nacionalidade sem viver em Portugal nem conhecer suficientemente a língua portuguesa.
Na prática, esta possibilidade foi usada em casos de:
- Descendentes de portugueses em contexto pós-colonial, por exemplo, netos de portugueses em antigos territórios que nunca tinham residido em Portugal.
- Membros de comunidades que mantinham uma identidade portuguesa, mas não necessariamente um projeto de vida em Portugal.
Era uma via excecional e discricionária, não um direito automático, mas ainda assim relativamente aberta para descendentes.
Este regime refletia uma lógica de “resgate” de descendência portuguesa e de reconhecimento de comunidades de origem portuguesa, com forte componente simbólica e política, e menor preocupação com a densidade da ligação atual ao Estado e à comunidade nacional.
- A mudança legislativa de 2026: de “descendentes de portugueses” para descendentes em 3.º grau de portugueses originários
Hoje, já não existe no texto da lei a expressão “havidos como descendentes de portugueses”. Em vez disso, existe um regime específico para um grupo bem definido:
«O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos.»
artigo 6.º, n.º 8, da Lei da Nacionalidade Portuguesa
Importa salientar que este dispositivo legal se articula com o n.º 1 do mesmo artigo, que estabelece os requisitos gerais da naturalização:
- idade, ou seja, maioridade à face da lei portuguesa;
- residência legal;
- conhecimento da língua e da cultura, direitos e deveres e organização política.
A nova redação do dispositivo, portanto, não dispensa estes requisitos materiais; apenas substitui a residência geral, de 7 ou 10 anos, por residência legal em Portugal há pelo menos 5 anos.
Em termos práticos:
Quem é abrangido?
- Descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários — tipicamente bisnetos.
Quais são as condições?
- Ter residência legal em Portugal há, pelo menos, 5 anos.
- Cumprir os restantes requisitos de naturalização, incluindo maioridade, conhecimento da língua, ausência de condenações penais graves, não constituir perigo para a segurança, capacidade de subsistência e demais requisitos legalmente aplicáveis.
- Revogação não expressa: o que aconteceu à antiga via por descendência histórica?
O legislador não escreveu, numa norma autónoma, “fica revogado o n.º 6 relativo aos havidos como descendentes de portugueses”. O que fez foi:
- republicar toda a Lei da Nacionalidade com uma nova redação do artigo 6.º, na qual já não aparece qualquer referência aos “havidos como descendentes de portugueses” ou a “membros de comunidades de ascendência portuguesa”.
Quando uma lei é republicada dessa forma, e determinados segmentos desaparecem, estamos perante uma revogação tácita: deixa de haver base legal para novos pedidos com fundamento naquela via ampla, passando a matéria a ser regulada pelas novas normas, nomeadamente para netos, bisnetos e naturalizações com residência.
Na prática, isto significa que:
- já não é possível “requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa como descendente de portugueses” apenas com base na ascendência remota, sem projeto de residência e sem integração atual;
- as estratégias jurídicas devem hoje olhar para:
- nacionalidade de origem para filhos de portugueses;
- nacionalidade de origem para netos de portugueses originários, com prova de ligação efetiva;
- naturalização especial para bisnetos, desde que já vivam legalmente em Portugal há 5 anos.
Ocorreu, portanto, o desaparecimento da via ampla por descendência histórica. Já não é possível sustentar pedidos de naturalização apenas com base em ser “havido como descendente de portugueses”, em já ter tido nacionalidade portuguesa ou em pertencer a uma comunidade de ascendência portuguesa, sem comprovação de integração na comunidade nacional.
A evolução do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade espelha a passagem de um modelo de naturalização fortemente orientado para a descendência histórica e para a pertença simbólica — “havidos como descendentes de portugueses” e membros de comunidades de ascendência portuguesa — para um modelo centrado na integração efetiva e na residência legal em Portugal.
- O que isto significa para si, enquanto descendente de portugueses
Esta evolução tem implicações concretas na prática dos registos, sobretudo para comunidades lusodescendentes no estrangeiro.
Se tem ascendência portuguesa e está a ponderar pedir nacionalidade, a análise hoje passa, em regra, por três perguntas:
É filho de português?
Se sim, pode existir atribuição de nacionalidade de origem, mesmo que o nascimento tenha ocorrido no estrangeiro, dependendo da forma como a filiação e o registo foram feitos.
É neto de português originário?
Pode, em muitos casos, pedir a nacionalidade de origem como neto, desde que prove:
- a linha de filiação: avô/avó português → progenitor → requerente;
- “laços de efetiva ligação” à comunidade nacional, nomeadamente língua, contactos com Portugal, entre outros elementos relevantes.
É bisneto de português originário e já vive em Portugal?
Poderá enquadrar-se na naturalização do artigo 6.º, n.º 8, desde que cumpra os seguintes requisitos:
- residência legal em Portugal há pelo menos 5 anos;
- cumprimento dos restantes requisitos de integração.
Se a sua ligação é mais distante, por exemplo, no caso de tataranetos de portugueses ou membros de comunidades historicamente portuguesas sem residência em Portugal, a alteração legislativa torna muito mais difícil encontrar hoje um caminho direto para a nacionalidade portuguesa, salvo regimes transitórios muito específicos.
Atenção: a filiação deve estar juridicamente estabelecida em todas as gerações
Para todos os descendentes, seja na via de filhos, netos ou bisnetos, é necessário verificar se a filiação está estabelecida ao longo de toda a linha de ascendência.
Isto significa que não basta “ter um avô português”: é necessário comprovar, em cada geração, que a filiação foi estabelecida de acordo com os requisitos legais em vigor à época dos factos, para que a descendência possa ser juridicamente reconhecida até ao requerente.
Dependência da revisão do Regulamento da Lei da Nacionalidade
Importa ainda ter presente que várias das alterações introduzidas na Lei da Nacionalidade dependem, para aplicação plena, da revisão do respetivo regulamento, que se encontra em fase de adaptação.
Até à atualização completa desse regulamento e das práticas administrativas, é expectável alguma heterogeneidade na aplicação concreta de determinadas normas.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui nem pode ser interpretado como consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta deve ser analisada à luz dos factos específicos e da legislação aplicável em determinado momento.
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